ITCMD na extinção do usufruto: a conta que fica para depois

Quem doa quotas da holding aos filhos e reserva o usufruto costuma sair do cartório com a sensação de que o imposto de transmissão ficou resolvido. Em parte, ficou. No entanto, em vários estados, uma fração do ITCMD na extinção do usufruto permanece em aberto e só é exigida quando o usufrutuário falece ou renuncia ao direito. Trata-se, portanto, de uma conta que fica para depois, apurada sobre o valor das quotas e a alíquota vigentes naquele momento futuro.

Este artigo explica como essa parcela nasce, o que a lei de cada estado prevê, o que os tribunais vêm decidindo e o que a Lei Complementar nº 227/2026 alterou. Outros temas de estrutura patrimonial estão reunidos na categoria Tributação & Sucessão do blog da Quad Financial.

O que é o ITCMD na extinção do usufruto e por que ele aparece na holding

O ITCMD na extinção do usufruto é a parcela do imposto estadual sobre doações que algumas legislações reservam para o momento em que o usufruto termina e a propriedade plena se consolida no nu-proprietário. Ele aparece na holding porque a doação de quotas com reserva de usufruto é a forma mais usada de antecipar a sucessão sem abrir mão do controle nem da renda.

Em termos gerais, o ITCMD é o imposto de competência dos estados e do Distrito Federal sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, I, da Constituição. A alíquota máxima é de 8%, fixada pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. Cada estado, contudo, define a própria tabela e, sobretudo, a própria forma de calcular a base quando a propriedade é desmembrada.

O usufruto, por sua vez, é um direito real temporário. Na prática, quem o detém usa o bem e colhe seus frutos; no caso das quotas, vota e recebe os lucros. O Código Civil prevê que o usufruto se extingue, entre outras hipóteses, pela morte ou pela renúncia do usufrutuário. Nesse instante, o nu-proprietário, que já era dono, passa a reunir todos os atributos da propriedade. A pergunta fiscal é simples de formular e difícil de responder: essa consolidação é uma nova transmissão tributável?

Como a doação com reserva de usufruto divide o imposto em dois momentos

A divisão nasce do modo como as leis estaduais calculam a base. Elas tratam a propriedade como a soma de duas partes, nua-propriedade e usufruto, e atribuem a cada uma delas uma fração do valor do bem. A fração da nua-propriedade, assim, é tributada na doação. A fração do usufruto, em alguns estados, fica para a consolidação; em outros, é cobrada na própria instituição; e, em outros ainda, simplesmente não é cobrada.

Quando a parcela fica para depois, três variáveis deixam de estar sob controle do planejador. Em primeiro lugar, a base de cálculo é apurada na data da extinção: as quotas valem o que o patrimônio da holding valer naquele dia, e não o que valiam na doação. Em segundo lugar, a alíquota será a vigente no futuro. Por fim, o prazo de decadência só começa a contar depois do fato.

Esse último ponto, em especial, merece atenção. No Tema 1048, julgado em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o prazo decadencial do ITCMD conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, nos estados que cobram a parcela do usufruto na consolidação, a Fazenda dispõe de cinco anos contados do ano seguinte ao falecimento. Além disso, no usufruto simultâneo com direito de acrescer, comum em doações feitas por casais, a extinção só ocorre com a morte do último usufrutuário, o que estende ainda mais o diferimento.

ITCMD na extinção do usufruto: o que prevê a lei de cada estado

Até a edição da Lei Complementar nº 227/2026 não havia norma geral sobre o tema, e, por isso, convivem hoje pelo menos cinco modelos distintos. São Paulo, por exemplo, fraciona a base em dois terços e um terço. Paraná e Santa Catarina, por sua vez, dividem ao meio. Minas Gerais tributa a instituição do usufruto sobre um terço. O Rio Grande do Sul isenta a extinção quando o imposto já foi pago. O Rio de Janeiro, por fim, prevê expressamente a não incidência.

São Paulo: dois terços na doação e o ITCMD na extinção do usufruto como terço postergado

A Lei estadual nº 10.705/2000 fixa, no art. 9º, §2º, a base de cálculo em dois terços do valor do bem na transmissão não onerosa da nua-propriedade e em um terço na instituição do usufruto. Além disso, a alíquota é de 4% (art. 16). O art. 6º, I, “f”, isenta a extinção do usufruto apenas quando o nu-proprietário tiver sido o próprio instituidor, hipótese que não alcança a doação com reserva.

O Decreto nº 46.655/2002, no art. 31, §3º, determina o recolhimento sobre o valor do usufruto por ocasião da consolidação da propriedade plena. A Decisão Normativa CAT nº 3/2010 tentou conciliar as duas normas: a extinção, segundo o fisco paulista, não é fato gerador, mas o terço correspondente ao usufruto instituído na doação tem o pagamento postergado para esse momento. Em síntese, São Paulo cobra o terço restante na consolidação e o trata como imposto antigo com vencimento novo.

Rio Grande do Sul: isenção quando o imposto já foi pago na nua-propriedade

A Lei nº 8.821/1989 inclui a consolidação da propriedade entre os marcos temporais do imposto (art. 4º, II, “b”). No entanto, o art. 7º isenta a extinção do usufruto em duas situações: quando o nu-proprietário foi o instituidor (inciso II) e quando o imposto já foi pago na transmissão da nua-propriedade (inciso VI). Assim sendo, a doação de quotas com reserva de usufruto que recolheu o ITCD no Rio Grande do Sul não gera, em regra, segunda cobrança na morte do usufrutuário. A lei gaúcha, por outro lado, não prevê fracionamento da base semelhante ao paulista, de modo que o imposto tende a ser pago de uma só vez, no ato da doação.

Paraná e Santa Catarina: metade do ITCMD na extinção do usufruto

No Paraná, a Lei nº 18.573/2015 (art. 20, §1º) avalia o usufruto em 50% do valor do bem e a nua-propriedade nos outros 50%. Dessa forma, a doação recolhe sobre a primeira metade e a extinção, sobre a segunda. Santa Catarina adota desenho equivalente: a nua-propriedade é tributada na doação sobre metade do valor venal e a outra metade fica para a extinção, calculada pelo valor do bem e pela tabela vigentes naquela época. Nesses dois estados, portanto, a parcela diferida é a mais pesada do país.

Minas Gerais e Rio de Janeiro

Em Minas Gerais, a Lei nº 14.941/2003 lista a instituição de usufruto não oneroso entre as hipóteses de incidência (art. 1º, VI) e fixa a base em um terço do valor do bem (art. 4º, §2º, III), com alíquota de 5%. O Rio de Janeiro, em contrapartida, resolveu a questão por lei: a Lei nº 7.174/2015 prevê expressamente a não incidência do imposto na extinção do usufruto.

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O que os tribunais decidiram sobre o ITCMD na extinção do usufruto

A jurisprudência predominante afasta a cobrança. No AREsp 1.956.785/RJ, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a hipótese de incidência do imposto é a transmissão da propriedade por morte ou por doação, e que a extinção do usufruto apenas consolida uma propriedade que nunca saiu da esfera do nu-proprietário. Logo, sem transferência de patrimônio de uma pessoa a outra, não há fato gerador.

Da mesma forma, os tribunais estaduais seguem essa linha, inclusive nos estados que cobram. Em São Paulo, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça rejeitou, em 2020, a exigência do terço na consolidação, por falta de previsão em lei. Em Santa Catarina, decisão de 2024 da comarca de Joaçaba afastou a cobrança sobre a extinção do usufruto de quotas de holding familiar, com o mesmo fundamento: consolidar a propriedade não equivale a transmiti-la.

Contudo, há uma diferença prática entre a tese vencer nos tribunais e o contribuinte não pagar. Afinal, as decisões valem entre as partes, e os fiscos estaduais continuam exigindo a parcela onde a legislação a prevê. Como resultado, a família que discorda da cobrança precisa, no momento da consolidação, escolher entre recolher e pedir restituição ou discutir antes de formalizar. Em qualquer caso, ambas as vias têm custo, prazo e exigem documentação da doação original, inclusive a avaliação das quotas feita à época.

LC 227/2026 e o ITCMD na extinção do usufruto: o que mudou e o que ficou em aberto

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, trouxe as normas gerais que faltavam ao ITCMD e, no art. 150, II, previu que o imposto não incide “na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito”. A redação, no entanto, fala em consolidação na pessoa do instituidor. Na doação com reserva, quem consolida é o donatário.

Essa distinção, portanto, é o ponto central. A lei complementar resolveu de forma expressa o caso em que o usufruto foi instituído em favor de terceiro e retorna ao dono original. A hipótese da holding, em que o pai doa a nua-propriedade e mantém o usufruto, ficou sem regra nacional explícita e, por isso, continua sujeita à legislação de cada estado e à discussão judicial descrita acima. Ou seja, a parcela que fica para depois não foi extinta pela norma geral.

Base de cálculo das quotas a valor de mercado

Além disso, a segunda mudança relevante está na base. A Lei Complementar nº 227/2026 adotou o valor de mercado do bem ou direito na data da transmissão e, para participações em sociedades sem negociação em bolsa, exige no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado dos ativos e passivos, acrescido de fundo de comércio. Logo, a prática de avaliar quotas pelo patrimônio contábil, frequente em holdings com imóveis registrados pelo custo histórico, deixa de ter amparo. A parcela diferida do usufruto, quando cobrada, será apurada sobre essa base atualizada.

Progressividade obrigatória e calendário de adaptação

A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória, e a lei complementar detalhou a aplicação por faixas, com tributação marginal da parcela que exceder cada limite. O teto de 8%, no entanto, permanece. Como as leis estaduais precisam respeitar a anterioridade anual e a nonagesimal, uma lei publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Em consequência, um usufruto extinto depois da adaptação estadual pode encontrar alíquota marginal superior à que incidiu na doação original.

Como avaliar o ITCMD na extinção do usufruto antes de doar as quotas

A estrutura certa depende de respostas objetivas, e a maioria delas pode ser obtida antes da escritura. Assim, as perguntas abaixo organizam a análise.

  1. Em qual estado o doador está domiciliado? Para bens móveis, como quotas, a competência da doação é do estado de domicílio do doador. É essa lei que define se há parcela diferida.
  2. A lei local fraciona a base ou cobra tudo na doação? Fracionamento em dois terços, em metades ou cobrança integral produzem fluxos de caixa muito diferentes para a família.
  3. Qual o valor de mercado das quotas hoje e qual a trajetória esperada? Se o patrimônio da holding tende a crescer, a parcela diferida cresce junto. Se a holding será esvaziada ao longo do tempo, o efeito é o inverso.
  4. O usufruto será simultâneo, com direito de acrescer? Essa cláusula protege o cônjuge sobrevivente, mas também prolonga o diferimento e desloca a cobrança para um cenário fiscal ainda mais incerto.
  5. A lei admite recolher sobre o valor integral já na doação? Onde essa opção existe, a comparação entre pagar agora com base e alíquota conhecidas e pagar depois com base e alíquota desconhecidas deve ser feita em números.
  6. A documentação permite discutir a cobrança no futuro? Escritura, laudo de avaliação, guias pagas e contrato social alterado precisam estar organizados para a eventual defesa da tese de não incidência.

Na Quad Financial, Tiago Friedrich conduz o planejamento sucessório integrado à gestão da carteira, e por um motivo prático: o valor das quotas na extinção do usufruto é o valor do patrimônio que vive dentro da holding naquele dia. A estrutura societária define quando e sobre que base o imposto incide, enquanto o método M4D (Mercado em 4 Dimensões, com mais de 20 anos de desenvolvimento) orienta a gestão dos ativos que compõem essa base. As duas decisões, portanto, precisam ser tomadas na mesma mesa.

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Perguntas frequentes

O que é o ITCMD na extinção do usufruto?

É a parcela do imposto estadual sobre doações que alguns estados exigem quando o usufruto termina, por morte ou renúncia do usufrutuário, e a propriedade plena se consolida no nu-proprietário. Em São Paulo corresponde a um terço do valor do bem; no Paraná e em Santa Catarina, à metade, apurada na data da extinção.

A extinção do usufruto é fato gerador do ITCMD?

Para a jurisprudência predominante, não. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1.956.785/RJ, entendeu que a extinção apenas consolida uma propriedade que já pertencia ao nu-proprietário, sem transmissão de patrimônio. Ainda assim, os fiscos de estados com previsão legal seguem exigindo a parcela, e o contribuinte precisa discutir caso a caso.

Em quais estados o ITCMD na extinção do usufruto é cobrado?

São Paulo cobra o terço correspondente ao usufruto na consolidação, com base no Decreto nº 46.655/2002. Paraná e Santa Catarina cobram a metade restante. O Rio Grande do Sul isenta a extinção quando o imposto foi pago na transmissão da nua-propriedade, e o Rio de Janeiro prevê expressamente a não incidência na Lei nº 7.174/2015.

A LC 227/2026 acabou com o ITCMD na extinção do usufruto?

Apenas em parte. O art. 150, II, afasta o imposto quando a extinção consolida a propriedade plena na pessoa do instituidor do direito. A doação com reserva de usufruto, em que a consolidação ocorre no donatário, não recebeu regra nacional expressa e, portanto, continua regida pela lei de cada estado e pela jurisprudência.

Pagar o imposto integral na doação evita a parcela futura?

Nos estados em que a lei admite essa opção, sim, porque o imposto é quitado sobre base e alíquota conhecidas. A conveniência, no entanto, depende da comparação entre o desembolso imediato e a projeção da parcela diferida, que será calculada sobre o valor de mercado das quotas e pela tabela progressiva vigente na data da extinção.

Sobre o autor: Tiago Friedrich, CEO da Quad Financial. Conduz a estratégia de investimentos da Quad Financial, casa de wealth management e research independente baseada em Porto Alegre, com atendimento remoto em todo o Brasil.

Este conteúdo é informativo e educacional. Não constitui recomendação de investimento, oferta de valor mobiliário ou consultoria financeira individualizada. Rentabilidade passada não representa garantia de resultados futuros. Toda decisão de investimento deve considerar o perfil, objetivos e situação patrimonial do investidor. Quad Financial — Gestora de Recursos credenciada na CVM.

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