A alíquota do ITCMD por estado é uma das variáveis mais relevantes — e menos compreendidas — do planejamento patrimonial no Brasil. Enquanto o Imposto de Renda e a maior parte da tributação federal seguem regra única em todo o território nacional, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual, e cada uma das 27 unidades federativas define sua própria tabela, dentro de um teto nacional fixado pelo Senado Federal. Dessa forma, para quem detém patrimônio relevante, essa variação pode significar diferenças expressivas entre uma sucessão planejada com antecedência e uma sucessão apenas sofrida pelos herdeiros.
Este artigo mapeia por que a alíquota do ITCMD varia por estado, como funciona o teto constitucional, o que muda com a reforma tributária em curso e quais são as implicações práticas para quem estrutura herança, doação em vida ou sucessão patrimonial. Ao longo do texto, Tiago Friedrich, CEO da Quad Financial, contextualiza como essa variação se encaixa dentro de um planejamento sucessório integrado.
O que é o ITCMD e por que a alíquota do ITCMD por estado é diferente em cada unidade federativa
O ITCMD incide sobre duas hipóteses distintas: a transmissão de bens por herança (causa mortis) e a transmissão por doação entre pessoas vivas. A Constituição Federal, no artigo 155, inciso I, atribui a competência para instituir e cobrar esse imposto aos estados e ao Distrito Federal — não à União. Como resultado, não existe uma alíquota nacional de ITCMD: existem 27 legislações estaduais distintas, cada uma aprovada pela respectiva Assembleia Legislativa e sujeita a alterações próprias.
Essa descentralização é proposital: a saber, o desenho federativo brasileiro atribui a estados parcela relevante da arrecadação tributária sobre patrimônio, e o ITCMD é um dos poucos impostos dessa natureza sob controle estadual direto. Dessa forma, cada estado calibra a própria alíquota conforme sua necessidade fiscal e seu perfil econômico, o que explica, por exemplo, por que estados do Sudeste historicamente mantiveram alíquota fixa mais baixa enquanto estados do Sul e do Nordeste adotaram tabelas progressivas mais altas desde antes da reforma tributária.
Como o Senado Federal limita a alíquota do ITCMD por estado
A Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, fixa em 8% a alíquota máxima do ITCMD em todo o país, nos termos do artigo 155, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição. Nenhum estado pode, portanto, cobrar além desse teto — mas cada um tem liberdade para fixar sua alíquota efetiva entre 0% e 8%, e para decidir se ela será fixa ou progressiva.
Antes da reforma tributária, a progressividade era uma faculdade do legislador estadual, não uma obrigação. Alguns estados optaram historicamente por alíquota única — como os 4% aplicados em São Paulo e no Espírito Santo, ou os 5% de Minas Gerais — incidente sobre o valor total transmitido, independentemente do montante. Outros, como Santa Catarina e o Rio de Janeiro, já adotavam tabelas progressivas, nas quais a alíquota sobe conforme aumenta o valor da herança ou da doação. Em síntese, essa discricionariedade estadual é a raiz histórica da variação observada no mapa do ITCMD brasileiro.
Progressividade obrigatória: o que a reforma tributária muda na alíquota do ITCMD por estado
A Emenda Constitucional 132/2023, que estruturou a reforma tributária, tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em todos os estados — e não mais uma opção do legislador estadual. A Lei Complementar 227, de 2026, sancionada em janeiro daquele ano, regulamentou essa exigência e estabeleceu regras de transição para os estados que ainda operavam com alíquota fixa.
Na prática, isso significa que estados que por décadas cobraram percentual linear sobre qualquer valor transmitido estão sob obrigação legal de aprovar tabelas progressivas dentro do período de adequação. Em síntese, o legislador estadual perdeu a opção de manter alíquota única: a discricionariedade remanescente está apenas no desenho das faixas — quantos degraus, a partir de que valores e com qual alíquota em cada um.
Há, no entanto, uma tensão técnica nessa transição. A progressividade obrigatória pressupõe faixas que podem demandar alíquotas de entrada baixas e alíquotas de topo elevadas, o que tensiona o teto histórico de 8% fixado em 1992. Assim sendo, especialistas em direito tributário apontam que o Senado Federal provavelmente precisará editar nova resolução para recalibrar esse limite nos próximos anos, ainda que a Resolução 9/1992 continue vigente até que isso ocorra.
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Panorama da alíquota do ITCMD por estado no Brasil
Em outubro de 2026, o mapa da alíquota do ITCMD por estado mostra um país em transição: parte das unidades federativas já aplica tabelas progressivas de até 8%, enquanto outras ainda calculam a adequação à Lei Complementar 227/2026. Dessa forma, a tabela abaixo ilustra o desenho vigente em uma amostra de estados, organizada por região.
| Região | Estado | Modelo (out/2026) | Faixa de alíquota |
|---|---|---|---|
| Sudeste | São Paulo (SP) | Fixa, em adequação à LC 227/2026 | 4% |
| Sudeste | Rio de Janeiro (RJ) | Progressiva | 4% a 8% |
| Sudeste | Minas Gerais (MG) | Fixa, em adequação à LC 227/2026 | 5% |
| Sudeste | Espírito Santo (ES) | Fixa, em adequação à LC 227/2026 | 4% |
| Sul | Rio Grande do Sul (RS) | Progressiva | 4% a 6% |
| Sul | Santa Catarina (SC) | Progressiva | 1% a 8% |
| Nordeste | Ceará (CE) | Progressiva | 2% a 8% |
| Nordeste | Paraíba (PB) | Progressiva | 2% a 8% |
| Nordeste | Bahia (BA) | Progressiva (herança) | 4% a 8% |
| Norte | Acre (AC) | Progressiva (herança) | 4% a 8% |
| Norte | Rondônia (RO) | Progressiva | 2% a 4% |
Fonte: legislação tributária de cada unidade federativa, consolidada em levantamento especializado sobre a aplicação da Lei Complementar 227/2026 (2026). Assim sendo, os demais estados e o Distrito Federal seguem processo de adequação às novas regras de progressividade obrigatória, e esta tabela deve ser revisitada periodicamente à medida que as Assembleias Legislativas aprovam as novas tabelas.
Por que estados cobram alíquotas tão diferentes — federalismo fiscal e competição tributária
A diferença entre a alíquota mínima e a máxima do ITCMD — de 1% em Santa Catarina, na faixa de entrada, a 8% no topo da tabela em diversos estados — reflete decisões de política fiscal tomadas isoladamente por cada unidade federativa, não um critério técnico único aplicado de forma coordenada.
Entre os fatores que explicam essa diferença estão a dependência de cada estado de outras fontes de receita, como ICMS e royalties, o perfil econômico da base de contribuintes e, historicamente, a competição por domicílio tributário entre estados vizinhos. Famílias e holdings patrimoniais, em especial as de maior porte, por vezes consideravam o domicílio fiscal como variável relevante na estruturação sucessória, deslocando-se para estados com alíquota mais baixa antes de uma doação ou de um planejamento causa mortis.
No entanto, a reforma tributária não elimina completamente essa diferença entre estados — ela apenas obriga todos a adotar o modelo progressivo, preservando a autonomia de cada legislatura para definir o número de faixas, os valores de corte e a alíquota de cada degrau. Dessa forma, o planejamento de domicílio tributário continua relevante, ainda que operando dentro de margens mais estreitas do que no regime anterior.
Bens no exterior, offshores e domicílio: o novo alcance da alíquota do ITCMD por estado
Até a reforma tributária, a cobrança de ITCMD sobre herança ou doação de bens localizados no exterior era juridicamente contestada: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 851.108 (Tema 825 de repercussão geral), decidiu que os estados não poderiam tributar esses casos sem lei complementar federal definindo a competência — lei que, até 2023, não existia.
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 preencheram essa lacuna. Assim sendo, quando o falecido ou doador tem domicílio no Brasil, a alíquota do ITCMD por estado aplicável passa a incidir também sobre bens, direitos e valores mantidos no exterior, incluindo participações em holdings e estruturas patrimoniais internacionais. Portanto, quando o doador ou falecido é domiciliado no exterior, a competência passa para o estado de domicílio do herdeiro ou donatário no Brasil.
Como resultado, essa mudança tem impacto direto sobre estruturas no exterior historicamente usadas para diferir a incidência do ITCMD. Dessa forma, a estrutura societária internacional passa a ser mais um elemento a considerar dentro do cálculo da alíquota do ITCMD por estado, e não mais um instrumento isolado de blindagem patrimonial.
O que a variação da alíquota do ITCMD por estado significa para o planejamento sucessório
Famílias com patrimônio acima de R$ 1 milhão enfrentam hoje uma decisão que, até poucos anos atrás, era irrelevante para a maioria: o domicílio tributário escolhido para holdings patrimoniais, doações em vida e testamentos pode alterar de forma expressiva o valor final pago em ITCMD, mesmo sob o regime de progressividade obrigatória.
Sob a liderança de Tiago Friedrich, CEO da Quad Financial, a gestão patrimonial da casa trata a variação da alíquota do ITCMD por estado como parte de um planejamento sucessório integrado — ao lado de investimentos, proteção patrimonial e governança familiar, e não como um cálculo isolado de advogado tributarista. Dessa forma, a Quad Financial reúne essa visão sob o conceito de gestão patrimonial 360º, que considera tributação, sucessão e investimentos de forma conjunta. Para mais conteúdo sobre o tema, a categoria de Tributação & Sucessão reúne outras análises sobre o impacto da reforma tributária no patrimônio familiar.
Como resultado, a decisão sobre quando doar, quanto doar e sob qual estrutura societária passou a ser uma variável financeira recorrente, tratada com a mesma disciplina aplicada à gestão de uma carteira de investimentos. Portanto, acompanhar a legislação estadual deixou de ser tarefa pontual do momento de uma herança e passou a integrar a rotina de revisão patrimonial de quem tem patrimônio relevante distribuído entre estados, holdings e, em alguns casos, estruturas no exterior.
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Perguntas frequentes
Qual é a alíquota máxima do ITCMD no Brasil?
O teto nacional é de 8%, fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992 com base no artigo 155, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. Nenhum estado pode, portanto, cobrar acima desse limite, embora cada um defina sua própria tabela dentro dele.
Por que a alíquota do ITCMD por estado é diferente?
Porque o ITCMD é de competência estadual: a Constituição atribui a cada estado e ao Distrito Federal o poder de instituir e cobrar o imposto dentro do teto de 8%. Como resultado, cada Assembleia Legislativa aprova sua própria tabela, o que gera 27 legislações distintas.
O que muda com a reforma tributária no ITCMD?
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 tornaram a progressividade obrigatória em todos os estados, encerrando a possibilidade de alíquota única fixa. No entanto, estados ainda em adequação têm prazo de transição definido em lei.
O ITCMD incide sobre bens e herança no exterior?
Sim, desde a reforma tributária. Dessa forma, quando o falecido ou doador tem domicílio no Brasil, o ITCMD passa a incidir também sobre bens mantidos fora do país, incluindo participações em estruturas patrimoniais internacionais, conforme regras definidas pela LC 227/2026.
É possível reduzir legalmente o valor de ITCMD a pagar?
O planejamento sucessório antecipado — como doações em vida organizadas dentro das regras vigentes e a estruturação adequada de holdings — pode influenciar o momento e a forma de incidência do imposto. No entanto, essa análise deve sempre ser conduzida com orientação jurídica e tributária especializada.
A alíquota do ITCMD por estado já é progressiva em todo o Brasil?
Não integralmente. Embora a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 tornem a progressividade obrigatória, parte dos estados ainda está em processo de adequação legislativa em outubro de 2026, com alíquota fixa vigente até a aprovação das novas tabelas.
Sobre o autor: Tiago Friedrich, CEO da Quad Financial. Conduz a estratégia de investimentos da Quad Financial, casa de wealth management e research independente baseada em Porto Alegre, com atendimento remoto em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e educacional. Não constitui recomendação de investimento, oferta de valor mobiliário ou consultoria financeira individualizada. Rentabilidade passada não representa garantia de resultados futuros. Toda decisão de investimento deve considerar o perfil, objetivos e situação patrimonial do investidor. Quad Financial — Gestora de Recursos credenciada na CVM.