Doações dentro da família costumam ser decididas com rapidez e formalizadas com menos cuidado: recursos transferidos para a compra do imóvel de um filho, quotas da empresa repassadas em uma alteração contratual, um valor enviado para quitar um financiamento. Quando o imposto estadual não é declarado nem recolhido, surge a pergunta que este artigo responde: até quando o estado pode cobrar? A resposta está na decadência do ITCMD, o prazo de cinco anos que o Código Tributário Nacional concede à Fazenda para constituir o crédito, e sobretudo no marco a partir do qual esse prazo começa a correr.
Neste texto, Tiago Friedrich, CEO da Quad Financial, organiza o que diz a lei, o que o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo e o que a Lei Complementar nº 227/2026 alterou na fiscalização das doações. Outros temas de estrutura patrimonial estão reunidos na categoria Tributação & Sucessão do blog da Quad Financial.
O que é a decadência do ITCMD e qual é o prazo legal
A decadência do ITCMD é a perda do direito de o estado constituir o crédito tributário por meio do lançamento. O prazo é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Esgotado esse prazo, o crédito se extingue, conforme o art. 156, V, do mesmo código.
O ITCMD é o imposto estadual sobre transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, I, da Constituição. Em todos os estados, a alíquota máxima é de 8%, fixada pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal, e cada estado define a própria tabela. Na doação, o imposto depende da iniciativa do contribuinte, que declara a operação à Secretaria da Fazenda e recolhe o valor apurado. Por essa razão, o STJ trata o ITCMD como tributo sujeito a lançamento por declaração, na forma do art. 147 do CTN.
Convém, além disso, separar dois prazos que costumam ser confundidos. A decadência corre antes do lançamento e limita o tempo que o Fisco tem para formalizar a cobrança. A prescrição, por sua vez, só começa depois da constituição definitiva do crédito e limita o prazo para a execução judicial, também de cinco anos, segundo o art. 174 do CTN. Assim sendo, diante de uma doação não declarada, a primeira pergunta a responder é se o estado ainda pode lançar.
Há ainda um limite relevante à atuação dos estados. Prazos de decadência e prescrição tributárias são matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, b, da Constituição, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 8. Portanto, uma lei estadual não pode ampliar os cinco anos previstos no CTN.
Quando começa a decadência do ITCMD na doação não declarada
Na doação não declarada, a decadência do ITCMD começa no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, ou seja, em 1º de janeiro do ano posterior à doação. Assim sendo, a data em que o Fisco tomou conhecimento da operação não altera esse marco. O entendimento tem efeito vinculante desde o julgamento do Tema 1048 pelo STJ, em abril de 2021.
Tema 1048 do STJ: a decadência do ITCMD independe da ciência do Fisco
Durante anos, diversas Fazendas estaduais sustentaram que o prazo só começaria quando a doação chegasse ao seu conhecimento, em geral por meio das informações de Imposto de Renda repassadas pela Receita Federal. Nessa leitura, uma doação feita uma década antes poderia ser cobrada sempre que o cruzamento de dados ocorresse mais tarde. Consequentemente, o prazo de cinco anos perderia boa parte da função de dar segurança às relações jurídicas.
No REsp 1.841.798/MG, julgado em 28/04/2021 pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ afastou essa tese. Conforme registrado no Tema 1048 do STJ, no ITCMD referente a doação não oportunamente declarada ao fisco estadual, “a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”. Dessa forma, a omissão do contribuinte autoriza o lançamento de ofício, mas não desloca o início do prazo.
O fato gerador define o ano de partida da decadência do ITCMD
Como o prazo é contado a partir do fato gerador, a data correta da doação passa a ser o ponto decisivo. Até 2025, essa definição dependia de cada lei estadual e da jurisprudência. Com a Lei Complementar nº 227/2026, o art. 151, II, passou a fixar regras nacionais para o momento em que a doação se considera ocorrida.
| Tipo de doação | Momento do fato gerador (LC 227/2026, art. 151, II) |
|---|---|
| Bens móveis e recursos financeiros | Celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima |
| Imóveis | Formalização do título translativo: escritura pública ou documento equivalente passível de registro |
| Quotas de sociedades empresárias | Registro do ato de transmissão na junta comercial |
| Quotas de sociedades não mercantis | Registro no cartório de registro das pessoas jurídicas |
| Usufruto convencional e outros direitos reais | Instituição do direito |
| Excesso de meação ou de quinhão em partilha | Homologação da partilha ou lavratura da escritura extrajudicial |
No caso dos imóveis, contudo, o tema exige cautela. Em dezembro de 2025, pouco antes da nova lei, a Primeira Turma do STJ decidiu no REsp 2.174.294/DF que o fato gerador da doação de imóvel ocorre com o registro no cartório de imóveis, com base no art. 1.245 do Código Civil. A LC 227/2026, por outro lado, adotou a data da escritura. Como resultado, para doações anteriores à lei e para aquelas em que escritura e registro ocorrem em anos diferentes, o termo inicial ainda pode ser objeto de discussão.
Como contar a decadência do ITCMD na prática
A contagem segue três passos: identificar a data do fato gerador, avançar para 1º de janeiro do ano seguinte e somar cinco exercícios completos. Em consequência, todas as doações realizadas em um mesmo ano civil decaem na mesma data, 31 de dezembro do quinto ano posterior. O quadro abaixo aplica essa regra a datas hipotéticas, apenas para ilustrar a aritmética do prazo.
| Data do fato gerador | Início da contagem | Fim do prazo decadencial | Exposição efetiva |
|---|---|---|---|
| 10/01/2021 | 01/01/2022 | 31/12/2026 | Quase seis anos |
| 28/12/2021 | 01/01/2022 | 31/12/2026 | Pouco mais de cinco anos |
| 03/01/2022 | 01/01/2023 | 31/12/2027 | Quase seis anos |
Nesse sentido, o quadro evidencia uma consequência pouco explorada. Em outras palavras, uma doação feita no início de janeiro fica exposta por quase seis anos, enquanto outra, realizada no fim de dezembro do mesmo ano, por pouco mais de cinco. Da mesma forma, uma alteração contratual assinada em dezembro e registrada na junta comercial apenas em janeiro desloca todo o prazo em um ano, porque o fato gerador da doação de quotas é o registro.
Além disso, cada doação tem o seu próprio prazo. Transferências recorrentes feitas ao longo de vários anos formam, portanto, uma sequência de prazos independentes. Assim, as operações mais recentes permanecem dentro da janela de fiscalização mesmo quando as mais antigas já decaíram.
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O que encerra ou antecipa a contagem da decadência do ITCMD
A decadência do ITCMD deixa de correr quando o estado notifica o contribuinte do lançamento dentro dos cinco anos. A partir daí, inicia-se a fase de cobrança, sujeita ao prazo prescricional. Além disso, o CTN prevê uma hipótese em que a contagem começa mais cedo: a notificação de medida preparatória ao lançamento antes de 1º de janeiro do ano seguinte.
- Lançamento notificado dentro do prazo: com o auto de infração ou a notificação de lançamento, a decadência deixa de ser um argumento disponível. A discussão passa, então, a envolver o valor, a base de cálculo e a prescrição prevista no art. 174 do CTN.
- Medida preparatória: o parágrafo único do art. 173 determina que o prazo seja contado da notificação, ao sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento. A regra apenas antecipa o início da contagem e, por isso, não reabre um prazo já esgotado.
- Dolo, fraude ou simulação: essas condutas afastam a contagem do art. 150, §4º, própria dos tributos sujeitos a homologação. No ITCMD da doação não declarada, entretanto, o prazo já segue o art. 173, I, de modo que tais hipóteses não criam prazo adicional por si mesmas. A qualificação da conduta pode, ainda assim, repercutir na penalidade aplicada.
Situação diferente ocorre quando a doação foi declarada ao estado, mas o imposto não foi pago ou foi pago a menor. Nesses casos, a contagem pode seguir regras próprias da legislação de cada estado e da jurisprudência local. Por conseguinte, a análise de cada operação exige verificar o que foi efetivamente declarado, a qual órgão e em que data.
Por que a doação não declarada tende a chegar ao Fisco estadual
A doação informada na declaração de Imposto de Renda de doador e donatário fica registrada na Receita Federal, e diversos estados já acessavam esses dados por convênio. A LC 227/2026 ampliou esse fluxo: o art. 162 determina que a Receita disponibilize aos estados, mediante convênio, acesso controlado às informações sobre doações e transmissões causa mortis em seu poder.
Além disso, o art. 163 obriga juntas comerciais, serviços notariais e de registro, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, CVM, Anac e Incra a prestar às administrações tributárias informações sobre atos de transmissão sujeitos ao imposto. O art. 161, por sua vez, autoriza convênios entre o Conselho Nacional de Justiça, os tribunais e as Fazendas estaduais para o compartilhamento de dados de inventários, divórcios e dissoluções de união estável.
Em síntese, a probabilidade de uma doação relevante passar despercebida diminuiu de forma consistente. Declarar a doação no Imposto de Renda cumpre a obrigação federal, porém não substitui a declaração ao estado nem o recolhimento do ITCMD. Não por acaso, essa distinção esteve no centro do próprio Tema 1048, que tratou justamente de doação não declarada ao fisco estadual.
Decadência do ITCMD no planejamento sucessório: pontos de atenção
Para quem já realizou doações sem declaração, a decadência do ITCMD define quais operações ainda podem ser cobradas e quais estão extintas. Para quem pretende doar, ela mostra que a formalização correta tem custo conhecido no momento da operação, ao passo que a omissão mantém um passivo aberto por cinco a quase seis anos, acrescido de multa e juros previstos na lei estadual.
Nesse contexto, alguns pontos costumam compor a análise:
- Levantamento das doações passadas: datas, bens, valores e forma de formalização de cada transferência, com a identificação do fato gerador segundo o tipo de bem.
- Separação entre operações decaídas e operações dentro do prazo: nas primeiras, o crédito está extinto; nas segundas, o lançamento ainda é possível.
- Denúncia espontânea: o art. 138 do CTN exclui a responsabilidade por infrações quando o contribuinte confessa e paga o tributo com juros antes de qualquer procedimento fiscal relacionado à operação. Uma vez iniciada a fiscalização, o benefício deixa de estar disponível.
- Doações sucessivas: o art. 155 da LC 227/2026 determina que doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas para o cálculo do imposto, no prazo definido pela lei estadual. De que modo essa soma interage com doações antigas não declaradas é questão que ainda dependerá da legislação de cada estado.
- Coerência entre declarações: a doação informada no Imposto de Renda e a declaração ao estado precisam refletir a mesma data, o mesmo bem e valores compatíveis.
- Efeitos civis preservados: a extinção do crédito tributário não altera a natureza civil da doação. Se ela representou adiantamento da legítima, continua sujeita à colação no inventário, salvo dispensa expressa.
Na Quad Financial, o planejamento sucessório integra a gestão patrimonial ao lado da gestão de investimentos orientada pelo método M4D (Mercado em 4 Dimensões), desenvolvido ao longo de mais de 20 anos. Como resultado, essa integração permite tratar o calendário das doações, a liquidez necessária para o imposto e a composição da carteira como partes de uma mesma decisão. Em qualquer caso, a revisão de operações passadas e a eventual regularização dependem de avaliação jurídica individual, conduzida por advogado tributarista.
Em resumo, a decadência do ITCMD protege o contribuinte depois de cinco exercícios completos, contados a partir do ano seguinte ao fato gerador, independentemente da data em que o estado tomou ciência da doação. No entanto, a ampliação do intercâmbio de dados promovida pela LC 227/2026 reduz a chance de uma doação omitida atravessar esse período sem ser identificada. Dessa forma, a revisão das operações passadas passa a ser uma etapa relevante do planejamento sucessório.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo de decadência do ITCMD?
O prazo é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN. Na prática, uma doação ocorrida em qualquer data de um ano decai em 31 de dezembro do quinto ano seguinte, caso o estado não notifique o lançamento antes disso.
A decadência do ITCMD começa quando o Fisco descobre a doação?
Não. No Tema 1048, julgado em 2021 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou que, na doação não declarada ao fisco estadual, a contagem começa no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. A data em que a Fazenda tomou conhecimento da operação é irrelevante para o início do prazo.
Declarar a doação no Imposto de Renda impede a cobrança do ITCMD?
Não. A declaração de Imposto de Renda cumpre a obrigação federal, mas o ITCMD é estadual e exige declaração e recolhimento próprios. Além disso, as informações entregues à Receita Federal são compartilhadas com os estados por convênio, fluxo que a LC 227/2026 tornou obrigatório, o que facilita a identificação de doações não declaradas.
Depois da decadência, o estado ainda pode cobrar o imposto?
Não. Esgotados os cinco anos sem lançamento notificado, o crédito tributário se extingue, nos termos do art. 156, V, do CTN. Uma lei estadual também não pode ampliar esse prazo, porque decadência é matéria reservada à lei complementar, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 8.
É possível regularizar uma doação não declarada ainda dentro do prazo?
Sim. O art. 138 do CTN prevê a denúncia espontânea, que afasta a responsabilidade por infrações quando o contribuinte declara e paga o imposto com juros antes de qualquer procedimento fiscal. Iniciada a fiscalização, o benefício se perde. A conveniência e a forma da regularização dependem de análise jurídica individual.
Sobre o autor: Tiago Friedrich, CEO da Quad Financial. Conduz a estratégia de investimentos da Quad Financial, casa de wealth management e research independente baseada em Porto Alegre, com atendimento remoto em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e educacional. Não constitui recomendação de investimento, oferta de valor mobiliário ou consultoria financeira individualizada. Rentabilidade passada não representa garantia de resultados futuros. Toda decisão de investimento deve considerar o perfil, objetivos e situação patrimonial do investidor. Quad Financial — Gestora de Recursos credenciada na CVM.